Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 201/2023-RELT5

12.1. Os presentes autos de nº 9059/2022 e 9060/2022 cuidam de recursos ordinários interpostos pela senhora Camila Fernandes de Araújo, Prefeita à época, pelo período compreendido entre 01/01 a 30/09 de 2021, do Município de Miracema do Tocantins – TO, e pelo senhor Joniel Gomes de Souza, fiscal de contrato da Prefeitura, ambos representados por seus procuradores habilitados, Leandro Manzano Sorroche (OAB/TO nº 4.792), Sinthia Ferreira Caponi (OAB/TO nº 6.536), Ana Júlia Felício dos Santos Aires Marinho (OAB/TO nº 6.792), Marcel Campos Ferreira (OAB/TO nº 8.818) Cayo Bandeira Coelho (OAB/TO nº 8.850), em face do Acórdão nº 548/2022-TCE/TO-2ª Câmara (autos nº 9.899/2021), publicado no Boletim Oficial nº 3.117, em 25/10/2022, por meio do qual esta Corte de Contas acolheu parcialmente o Relatório de Auditoria nº 10/2022 - 4DICE e aplicou multa aos responsáveis.

12.2. No mérito do mencionado processo, foi constada a seguinte irregularidade:

a) Ausência de controle de consumo de combustível, no valor de R$ 508.183,66 (quinhentos e oito mil, centro e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos).

12.3. Feito este breve resumo acerca do objeto dos presentes autos, registro que a avaliação das referidas irregularidades abrangerá as informações constantes nos autos anexos nº 3745/2020, bem como os argumentos recursais oferecidos pelos recorrentes, cuja apreciação se dará em conjunto com os apontamentos da equipe técnica deste Tribunal de Contas.

12.4. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL

12.4.1. No tocante a esta inconsistência, extraio a fundamentação constante no voto condutor do Acórdão nº 548/2022-TCE/TO-2ª Câmara (constante nos autos em anexos de nº 9.899/2021) que ocasionou o afastamento da defesa apresentada à época pelos responsáveis:

10.9. No que se refere ao apontamento sobre a ausência de controle de consumo de combustível no valor de R$ 508.183,66 (Quinhentos e oito mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), importa ressaltar que não foram apresentados documentos capazes de indicar a existência do devido controle de consumo de combustível quando do abastecimento dos veículos da frota municipal, no valor mencionado, inexistindo manifestação do fiscal de contrato nos processos de aquisição de combustível, conforme assinalado no Relatório de Auditoria nº 10/2022 – 4DICE.
 
10.10. Em que pese a falha mencionada acima, em que o gestor deixou de cumprir com precisão as providências já exigidas por esta Corte de Contas, através do Acórdão nº 491/2011-TCE-1ª Câmara), recomendando, em caráter pedagógico e preventivo, o controle dos gastos com manutenção de veículos, inclusive com combustíveis, é preciso reconhecer que os técnicos deste TCE-TO, na oportunidade em que auditaram o ente público, não apuraram a ocorrência de dano ao erário proveniente do consumo de combustíveis, apenas apontaram a ausência do efetivo controle, com indicação de aplicação de multa.
 
10.11. Mesmo na proposta de encaminhamento do Relatório de Auditoria emitido pela área técnica, não houve quantificação de dano ou a sugestão para imputação, o que foi novamente exposto na Análise de Defesa nº 98/2022 – 4DICE (Evento 36).
 
10.12. Inexiste nos autos informações que autorizem eventual quantificação de dano acerca dos recursos utilizados na aquisição de combustível, bem como não há evidências de que esses veículos foram utilizados indevidamente pela administração pública, salientando o momento de pandemia vivido, e a demanda da unidade auditada no que se refere ao enfrentamento das dificuldades advindas.
 
10.13. Assim, considerando os fundamentos trazidos no bojo deste Voto, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de dano, malversação de valores públicos, dolo ou má-fé dos agentes públicos envolvidos, entendo que não cabe a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, estando ausentes os seus pressupostos de constituição, motivo pelo qual divirjo da manifestação do Ministério Público de Contas neste ponto.
 
10.14. Destarte, no que se refere ao apontamento em tela, considerando que o gestor deixou de cumprir com precisão as providências já exigidas por esta Corte de Contas, através do Acórdão nº 491/2011-TCE-1ª Câmara), e tendo em vista que não apresentou documentos capazes de indicar o devido controle de consumo de combustível da frota municipal, entendo pela aplicação de multa em razão da irregularidade destacada.
 
10.15. Recomendo, em tempo, ao gestor atual para, caso o apontamento ainda se encontre pendente de regularização, implementar controle da frota quanto à quilometragem/horas, combustível, peças e serviços, de forma individual por veículo, bem como adotar termo de responsabilidade. No caso específico dos abastecimentos de veículos, registrar todas as etapas/passos requeridos pela legislação, normatização, jurisprudência e regramentos específicos correspondentes, para que se permita o eficiente controle gerencial sobre essa despesa, considerando cada veículo em particular e a frota como um todo.

12.4.2. Acerca desses apontamentos, os recorrentes assinalaram que não houve dano ao erário decorrente da falta de controle do consumo de combustível porquanto não há indícios de que não houve o fornecimento do produto. Além disso, afirmam que a média de consumo condiz com as necessidades do município. Ocorre que essa argumentação não elide com os fundamentos da decisão recorrida. Conforme se depreende do voto, a inconsistência apurada e a sua consequente sanção recaíram sobre a ausência de controle de combustível, e não sobre o não fornecimento de bem e um eventual dano ao erário. Tanto é assim que o comando da decisão se concretiza em torno da multa do art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal. A aludida reprimenda decorre de ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar.

12.4.3. Avaliando os dados constantes no processo, é possível notar a completa ausência de controle por parte da administração pública, porquanto não mantém em seus arquivos o registro dos dados, os quais, em conjunto, confeririam higidez à atividade pública por ela desenvolvida com vistas a dar maior transparência aos cidadãos e aos órgãos de fiscalização. Assim, não apenas a aplicação de multa aos envolvidos como também a emissão de recomendação se mostraram oportunas ao aperfeiçoamento da administração pública.

12.4.4. Com essa perspectiva e tendo por supedâneo outros posicionamentos deste Tribunal[1], acresço aos jurisdicionados que nas contratações futuras para fornecimento de combustível, antes de qualquer abastecimento, é oportuno que se emita a requisição prévia com as informações quanto: i) ao veículo que será abastecido, ii) ao motorista, iii) à quilometragem inicial, iv) à finalidade do transporte. Outrossim, é fundamental à eficiência do controle de combustíveis a implantação de sistema informatizado de: i) controle na aquisição de combustível; ii) controle de tráfego, com justificativa de deslocamento (com o registro da entrada e saída de veículos, motorista, quilometragem inicial e final); iii) de histórico de gastos com combustível; iv) de mensuração da média do consumo.

12.5. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SERVIDOR

12.5.1. Assevera o recorrente, senhor Joniel Gomes de Souza, que figura ilegítimo a sua inclusão no rol de responsáveis ou interessados do processo de nº 9899/2021 porquanto não houve a sua participação no fato gerador do suposto dano, inexistindo qualquer assinatura sua na documentação apresentada. Assim, por inexistir nexo entre a conduta do agente e o fato apurado, pede a sua exclusão do registro processual.

12.5.2. Acerca da ocorrência, figura oportuno consignar que a mencionada fiscalização trouxe três apontamentos conclusivos, os quais foram devidamente diligenciados e enfrentados no mérito pelo Relator, a saber: i) ausência de controle de combustível, ii) dispensa de licitação sem amparo legal e iii) pagamentos sem a comprovação efetiva da execução dos serviços e caracterização do interesse público. Embora não exista a participação do recorrente no fato ensejador da sanção contida no Acórdão nº 548/2022-TCE/TO-2ª Câmara, a qual se manteve adstrita a seus causadores (Camila Fernandes de Araújo, Ana Francyele Parente Borges e Paulo Emílio Soares Maciel), cumpre ressaltar que a decisão não se resumiu a esse aspecto. Conforme se extrai dos dispositivos da decisão, há a ressalva das demais ocorrências e emissão de recomendações, as quais se revestem com o mesmo grau de importância ou, até mesmo, com relevância superior que as eventuais sanções impostas, porquanto delineiam à administração um conjunto de medidas a serem implementadas com vistas a torná-la mais eficientes e com a finalidade de evitar reincidências. Senão vejamos:

10.26.6. Recomende ao atual gestor que:
(i) implemente controles objetivando a efetiva comprovação das aquisições de combustíveis;
(ii) aprimore a atuação do fiscal de contratos em todas as futuras contratações, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
(iii) adote medidas para que não incorra novamente nas falhas acima pontuadas, especialmente no que tange aos processos de dispensa de licitação.
 
10.26.7. Alerte ao gestor que este Tribunal fiscalizará o saneamento das falhas apontadas no relatório da auditoria bem como na decisão, por meio de procedimentos a serem executados pelas equipes de auditoria, em data futura e, caso detectadas reincidências, ficará o gestor bem como os demais responsáveis, sujeitos às sanções legais cabíveis.

12.5.3. Outrossim, é possível notar que a participação do recorrente se deu no apontamento relativo aos pagamentos sem a suposta comprovação efetiva da execução dos serviços. Inobstante essa potencial irregularidade tenha sido sanada, não se deve desconsiderar que ela existiu e fez parte do mérito analisado. Ademais, deve-se ressaltar que, embora elucidado posteriormente, o apontamento consistiu na ausência de documentação suficiente para a comprovação da regularidade da avença e sua execução. Nesse sentido, a emissão de recomendações foi adequada à ocorrência, a justificar, portanto, a sua inclusão no rol de responsáveis - porquanto este, efetivamente, participou como fiscal do respectivo contrato. Assim, rejeito as razões recursais e me manifesto pela manutenção da decisão fazendo constar no rol de responsáveis do processo os dados do recorrente.

12.6. Diante do exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do MPEjTCE e VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

12.7. CONHECER dos presentes Recursos Ordinários interpostos pela senhora Camila Fernandes de Araújo, Prefeita à época, e pelo senhor Joniel Gomes de Souza, fiscal de contrato da Prefeitura, ambos do Município de Miracema do Tocantins - TO, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, mantendo-se incólume o Acórdão nº 548/2022-TCE/TO-2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial nº 3117, em 25/10/2022, decisão na qual este Tribunal acolheu parcialmente o Relatório de Auditoria nº 10/2022 - 4DICE e aplicou multa aos responsáveis.

12.8. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) comunique os recorrentes acerca desta deliberação, bem como o relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;
 
b) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/com o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;

12.9. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos encaminhados ao Cartório de Contas para os procedimentos de praxe e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral.


[1] TCE/TO. Resolução nº 923/2021 - Pleno, rel. Cons. Doris de Miranda Coutinho, proferido nos autos nº 12044/2020
Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 20/10/2023 às 18:14:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 322034 e o código CRC 7E6AA27

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